quinta-feira, 26 de julho de 2018

REACIONÁRIO

REACIONÁRIO Ontem, 24.07.2018, participei de uma reunião na ATEP – Associação dos Advogado Trabalhistas do Pará. Tratou-se acerca do relacionamento dos advogados trabalhistas com as Instituições Financeiras nas quais transitam os recursos de causas trabalhistas. No intervalo, fui abordado e interpelado por uma advogada que me acusou de ser reacionário. E me pediu que não mais lhe mandasse vídeo político. De imediato, disse-lhe que ela estava deletada da minha rede. Cortei o punho. Em respeito, não lhe dei uma resposta naquele momento, pois entendi que a sua manifestação crítica não tinha, como não tem, qualquer fundamento do que se deve entender por reação. A história registra que em 1815, a batalha de Waterloo confrontou forças revolucionárias francesas, lideradas por Napoleão, às forças reacionárias britânicas e prussianas. Desse modo, pode-se dizer que o vocábulo “reacionário’’ tem estreita correspondência com “revolucionário’’, quer dizer, ambos estão à margem do fluxo temporal, desvalorizando o presente (hic e nunc) para invocar o passado nostálgico (reacionário) ou um devir idealizado (revolucionário). Seria reacionário ou contrarrevolucionário? Como deve ser chamado o que defende uma manutenção do status quo? E os que defendem mudança? O primeiro, defende o princípio da segurança jurídica. O segundo, princípio da justiça. E caminhar para frente? É uma reação ao status quo? Seria reacionário? Contrapor ideias não é fazer regredir a sociedade para estágios já ultrapassados. Essa divergência semeia ou é reacionária? Na linha de Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino reacionários são aqueles comportamentos que visam inverter a tendência, em ato nas sociedades modernas, para uma democratização do poder político e um maior nivelamento de classe e de status, isto é, para aquilo que é comumente chamado de progresso social. Considerando que “reacionário’’ contrapõe a “revolucionário’’ e que a Revolução, também para os autores citados, é uma tentativa, acompanhada do uso da violência, de derrubar as autoridades políticas existentes e de as substituir, a fim de efetuar profundas mudanças nas relações políticas, no ordenamento jurídico constitucional e na esfera socioeconômica, indago se o qualificativo reacionário que me imputou é o contraposto ao status dela de revolucionária. Ou sua atitude foi somente uma revolta para discordar. E não dizer o por quê. E isenta de conotação ideológica, mas buscando mudanças nos sistemas político, social e econômico. De que modo? Os meus valores não se modificaram. Evoluíram. E assim sempre vou seguindo em busca de mudanças sociais, políticas e econômicas em tudo que digo e escrevo. O que não consigo aceitar é a estagnação de ideias tidas como únicas e verdadeiras, porque em dialética se busca uma semente consensual e produtiva. E ideias únicas e verdadeiras não se confrontam. Reagir à mudança é ser conservador. E contrário à mudança política, econômica e social. Não é meu viés. E a minha convicção: mudar para o bem de todos.

LEI 13.467/17. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Lei 13.467/17. Vigência. Aplicação. Honorários de sucumbência. O art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal, estatui que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’’. É a partir desse comando constitucional que examino a vigência e aplicação da Lei n. 13.467/17. O princípio da irretroatividade da lei não se apresenta como uma norma dirigida somente ao juiz, “interprete e aplicador da lei’’, mas, também, é uma advertência ao legislador. A par dessa verdade constitucional é preciso não confundir irretroatividade da lei com efeito imediato. Nessa linha, podemos dizer que o tempo se decompõe em três momentos, que são o: presente, o passado e o futuro (tradução livre de Paul Roubier, Doutor honorário da Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas de Lyon). Como nosso objetivo é dizer quando se aplica a lei da Reforma Trabalhista, vamos considerar os fatos passados e constituídos, os contratos de trabalho preexistentes ao novo diploma legal e o estatuto legal mínimo de proteção. Antes, observo que o sistema jurídico trabalhista possui uma base jurídica primária e uma situação jurídica secundária. A primária é o estatuto legal. A secundária é o contrato. Postos estes parâmetros, pergunta-se: a Lei 13.467/17 alterou o estatuto jurídico (base primária)? No estatuto jurídico estão as normas de ordem pública. E aqui nesse campo a vontade não prevalece, por isso que a situação jurídica secundária (o contrato) é construída sobre a base primária. Se a nova lei alterou o estatuto legal, o contrato perde a sua base, por isso, há de se modificar. Lei não pode obrigar antes de existir. A esse respeito, chamo à colação Coviello: “a norma legal não pode obrigar antes de existir; por isso, é lógico que não se estenda sua eficácia aos fatos ocorridos antes da vigência’’. Nada, porém, impede a sua aplicação imediata nos contratos em curso: efeito imediato da lei. Posso afirmar, pois, que modificada a base primária, na qual se escorava a situação jurídica secundária, os contratos perdem a sua base por isso são modificados: a lei nova aplica-se aos contratos em curso. Assim, posso afirmar que a lei da Reforma Trabalhista, quanto ao seu aspecto material, não se aplica aos fatos passados, mas os contratos de trabalho vigentes antes da lei serão alcançados se a base primária em que se apoiavam for modificada (estatutária). Relativamente às normas processuais, valho-lhe do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, a teor da norma processual, afirmo que os honorários de sucumbência são devidos em todas sentenças prolatada após a vigência da Lei 13.467/17 (11.11.17), porque os honorários possuem natureza híbrida processual-material. Nessa linha é o precedente do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1 que determinou “a aplicação das novas regras atinentes aos honorários advocatícios a todos os processos em curso em que a sentença ainda não tiver sido proferida“ E, por isso, cabem as perguntas: a) os fatos passados são regidos pelo novo diploma legal? b) os contratos de trabalho vigentes antes da nova lei federal são alcançados? c) houve alteração do estatuto legal, base primária do sistema jurídico trabalhista?; d) as alterações da base primária interferem na base secundária. Para simplificar – e instigar o entendimento – vamos dizer o tratamento legal a ser dado aos contratos extintos antes da vigência da Lei, aos vigentes quando a Lei entrou em vigor e os contratos firmados depois da vigência da Lei (11.11.2017). Aos contratos extintos antes da vigência não se aplica, porque a lei não obriga antes de existir, mas incide nos contratos vigentes e nos que vierem a ser constituídos durante a vigência das regras da dita reforma trabalhista.

terça-feira, 14 de março de 2017

JANOT ENVIA 320 PEDIDOS AO STF

Rodrigo Janot inviou agora ao STF 83 pedidos de inquérito, a partir dos acordos de delação premiada da Odebrecht firmados por 77 executivos e ex-executivos do grupo. E foram solicitados 211 declínios de competência para outras instâncias da Justiça, nos casos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro, além de 7 arquivamentos e 19 outras providências.

segunda-feira, 13 de março de 2017

ERA O EX-MINISTRO PALOCCI

"Era o ex-ministro Palocci" Brasil Segundo o Antagonista, Sergio Moro perguntou a Márcio Faria, da Odebrecht: "Quem era o Italiano?" Ele respondeu sem hesitar, segundo O Globo: "Era o ex-ministro Palocci".

A MAIOR FRAUDE DO BRASIL SERA DESMACARADA

Segundo o Antagonista: A maior fraude do Brasil será desmascarada Brasil 13.03.17 06:04 Hoje deve ser o dia mais importante dos últimos vinte anos. Emilio Odebrecht vai explicar a Sergio Moro que a propina paga por sua empreiteira alimentou a maior fraude política da história do Brasil. Ele vai entregar Antonio Palocci. E, depois de entregar Antonio Palocci, vai entregar Lula.

sexta-feira, 10 de março de 2017

ANISTIA GERAL E IRRESTRITA É FALSEAR O POVO

ANISTIA GERAL E IRRESTRITA É FALSEAR O POVO Depois que o STF recebeu a denuncia contra o senador Valdir Raupp (RO), o Congresso articula anistia. Segundo a Folha, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), têm se reunido com líderes de todos os partidos para discutir a melhor maneira de aprovar não só anistia ao caixa dois, mas também um pacote mais amplo, incluindo anistia a doações oficiais nos casos em que o dinheiro for considerado de fonte ilícita. O povo não outorgou aos deputados e senadores mandato para ser usado em causa própria. A provar anistia geral e irrestrita é falsear o povo. É trair o povo.

FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES

FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E Moro deu o caminho para vitória da Lava Jato e seu fortalecimento no futuro: “O fortalecimento das instituições é algo que se constrói no dia a dia. Depende também da vigilância da sociedade. Isso é importante.’’